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Lei do vale-transporte: entenda como funciona legislação

Publicado por Carlos em 08/05/2020
vale-transporte
15 minutos para ler

Na hora de calcular os benefícios a que os empregados fazem jus, o RH precisar estar atento ao que diz a legislação brasileira, como a lei do vale-transporte. Você sabia? O cálculo equivocado culmina em prejuízo para a empresa. O cálculo a menos pode implicar em uma futura ação trabalhista e na incidência de multa e autuação pelo Ministério do Trabalho.

Por esses motivos, o gestor do RH tem de ficar atento à legislação trabalhista para fazer tudo certo. Para que não restem dúvidas sobre o assunto, preparamos este post sobre a lei do vale-transporte. Acompanhe!

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O que diz a lei do vale-transporte?

A Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte CLT, diz que o benefício deve ser concedido, antecipadamente, pelo empregador ao trabalhador. Portanto, não se trata de uma reposição salarial — é uma antecipação para a cobertura de despesas com deslocamento entre casa e trabalho, por meio de transporte coletivo público.

A lei estabelece que o empregador compartilhe as despesas de deslocamento com o funcionário. A concessão é obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros, urbanos ou rurais, que façam parte do quadro de funcionários de uma empresa de forma fixa ou temporária.

Quem tem direito ao vale-transporte?

Todo e qualquer funcionário tem direito a receber o vale-transporte, incluindo domésticos e temporários. Em contrapartida, o empregador, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, deve providenciar o seu fornecimento.

É importante lembrar que o vale-transporte deve ser ofertado independentemente da distância entre a residência e o local de trabalho do funcionário. Também não existe limite mínimo ou máximo para o valor das passagens.

Sendo assim, no ato da admissão, cabe ao empregador solicitar ao colaborador:

  • endereço residencial completo;
  • meio de transporte que será usado para fazer o deslocamento;
  • quantidade de vezes que será realizado o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.

A solicitação dessas informações garante o cumprimento do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que é responsabilidade do empregador comprovar os casos em que o colaborador não faz jus ou que não se interessa em receber o vale-transporte. Caso o funcionários forneça informações falsas, ele pode ser dispensado por justa causa, inclusive.

Dessa forma, uma vez informado o trajeto a ser percorrido, bem como as conduções que fará uso, o empregador deve fornecer o número necessário de vales-transporte para a cobertura de todo o trajeto. Se o colaborador precisa de 4 vales para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer essa mesma quantidade.

Na hipótese de o colaborador mudar de endereço, é da responsabilidade dele avisar ao RH para que o valor do benefício seja ajustado.

Vale-transporte para funcionários que não usam o transporte público

Com base no vale-transporte CLT, o uso das passagens deve se dar no sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador deverá conceder o benefício somente àqueles empregados que utilizarem o transporte público no deslocamento de casa para o trabalho.

Assim, não fazem jus ao benefício os empregados que se deslocarem de casa para o trabalho em veículo automotor, motocicletas, bicicletas e/ou a pé.

Nesses casos, é preciso que o trabalhador preencha uma declaração informando que não utiliza de transporte público para se deslocar de sua residência ao trabalho e vice-versa — não tendo, portanto, o perfil de beneficiário e informando os motivos pelos quais não faz uso e jus a ele (vai de carro, a pé, mora perto etc).

Quanto o empregador paga pelo vale-transporte?

Ainda de acordo com o previsto na lei do vale-transporte, para o seu fornecimento, o empregador está autorizado a descontar 6% do salário-base do empregado. Entende-se por salário-base o salário do colaborador sem o acréscimo de benefício, adicional ou vantagem, como hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade e férias, por exemplo.

O necessário ao custeio do transporte que extrapolar o valor relativo a 6% do salário-base do empregado será custeado pelo empregador. Por exemplo: a colaboradora Joana, do Financeiro, ganha R$2.000 por mês — como gasta R$8 por dia para ir e voltar do trabalho (de segunda a sexta-feira), seu gasto mensal com passagem é de R$160. A empresa pode descontar, no máximo, R$120. Portanto, terá de arcar com R$40.

É importante acrescentar que a lei do vale-transporte esclarece que o benefício tem natureza indenizatória, e não salarial. Por isso, ele não se incorpora à remuneração para qualquer tipo de efeito. O que também significa que ele não será considerado para o cálculo de contribuição previdenciária, de FGTS, de férias e de 13º salário.

Como agir em caso de utilização inadequada do benefício?

Conforme a lei do vale-transporte, o benefício só pode ser usado para o fim a que se destina: deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Porém, não é incomum que alguns funcionários utilizem o benefício para outros fins ou estendam o vale a terceiros. Tais práticas são consideradas faltas graves e podem motivar a demissão por justa causa.

Outro ponto que pode ser encarado como de má-fé pelo empregador são as informações inverídicas repassadas ao RH, como endereço e as necessidades de transporte repassadas pelo funcionário, que também podem resultar em demissão por justa causa.

A legislação é clara e diz que o funcionário pode incorrer em falta grave no exercício de seu direito ao vale-transporte quando presta declaração falsa de endereço, onerando o empregador na obrigação de fornecê-lo, ou ainda, faz uso indevido do respectivo vale na aquisição de produtos.

Já ao empregador cabe o papel de fiscalizador da devida utilização desse direito e da ação em caso de uso inadequado. Nos casos em que a rescisão do contrato não seja uma opção, é possível dar advertências verbais e escritas, suspensões, suspensões agravadas e, quando nada der resultado, demissão por justa causa.

Vale-transporte ou vale-combustível?

O vale-combustível não é equivalente ao vale-transporte. Mas caso o empregado opte por não receber as passagens e sim o vale combustível, três itens são indispensáveis:

  1. acordo entre funcionário e o empregador;
  2. renúncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte;
  3. manifestação do empregado em relação à opção pelo vale-combustível.

Só mediante ao cumprimento dessas exigências é que o vale-combustível poderá ser fornecido livremente, na maneira como as duas partes concordarem. Entre as opções estão cartão auxílio combustível ou adiantamento em dinheiro. Contudo, em qualquer circunstância, é indispensável que o funcionário comprove os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.

Essa medida é suficiente para descaracterizar que ele esteja obtendo vantagem patrimonial com o acordo e para evitar a incidência de contribuição previdenciária, tributária e fundiária sobre o vale-combustível — novamente, é verba indenizatória e não de natureza salarial.

Porém, é preciso destacar que, de acordo com vale-transporte CLT, o empregador não poderá descontar do salário do colaborador os 6% previstos na legislação mencionada anteriormente. Isso acontece porque a legislação não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou por outro benefício de qualquer espécie, mesmo que a verba seja utilizada no vale-combustível.

O pagamento das passagens em dinheiro é permitido somente quando acontecer falta de passagem da parte das empresas de ônibus do transporte público. Nesse caso específico, o funcionário paga pela passagem e deve ser reembolsado imediatamente na folha de pagamento.

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Porém, nos casos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor do benefício pode ser pago em dinheiro, como situação de exceção. Além disso, precisa constar nos lançamentos mensais da folha de pagamento. Assim, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Férias e faltas: como fica o vale-transporte?

Em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento de casa para o trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário.

Além disso, o funcionário não terá direito ao vale-transporte se o empregador fornecer a condução. No entanto, se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido.

Caso o trabalhador se recuse a receber o benefício por não ser financeiramente interessante, ou por falta de necessidade (não faz uso de transporte coletivo, por exemplo), o empregador também estará dispensado de fornecê-lo.

Quais são as boas práticas do uso do vale-transporte?

Antes de tudo, é preciso conscientizar o funcionário sobre a importância do vale-transporte. De fato, é essencial o entendimento de que é um benefício que, embora seja uma obrigação imposta ao empregador, precisa ser cuidado como tal.

Portanto, é interessante que a empresa oriente o quadro de funcionários sobre o melhor uso do vale-transporte. Confira algumas dicas a seguir!

Usar conscientemente

Conscientize os funcionários sobre a necessidade de uso do vale-transporte para a finalidade a que ele se destina. Para tanto, ele deve controlar o saldo do cartão referente ao benefício e evitar utilizá-lo em outras necessidades que não sejam de deslocamento para o trabalho.

Também é importante esclarecer que o uso do vale-transporte por terceiros significará um prejuízo para ele mesmo, com o qual ele deverá arcar. Portanto, essa situação deve ser evitada ao máximo.

Comunicar perda ou roubo

Em caso de perda ou de roubo do cartão de vale-transporte, o colaborador deve comunicar imediatamente para o que o bloqueio seja efetivado e outro cartão seja providenciado. Se essa providência não for tomada em tempo hábil, o próprio funcionário poderá sair prejudicado, caso o cartão seja utilizado por outra pessoa.

Evitar perda ou roubo

Para evitar que situações assim aconteçam, é preciso alertar os funcionários para que eles tenham o máximo de cuidado com o cartão, que deve ser tratado como documento importante e guardado de maneira segura.

Devolução do cartão

Se o empregado for desligado da empresa, ele deve efetuar a devolução do cartão para que o documento seja descadastrado ou transferido para outro usuário do vale-transporte.

Quais são os números do transporte público no Brasil?

O vale-transporte é um direito previso na legislação brasileira para que o funcionário tenha 94% dos gastos com a despesa de deslocamento da casa para o trabalho (e vice-versa) assegurada. Além disso, é uma forma de incentivo ao uso do transporte público, beneficiando, assim, toda a população de uma cidade — principalmente das metrópoles, que sofrem com o trânsito caótico.

A utilização do transporte público, além de desafogar o trânsito, contribui com o meio ambiente e com a economia do país. A ideia é promover uma mobilidade mais sustentável. De acordo com a Associação Nacional de Transportes Urbanos (NTU), no Brasil há:

  • 96.300 ônibus circulando pelo país;
  • 1.800 empresas operadoras de ônibus;
  • 4,1 empregos diretos gerados por cada ônibus;
  • 438.770 empregos diretos gerados pelo setor de transporte público;
  • 340 passageiros pagantes transportados por veículo por dia;
  • 32.742.000 é o total de passageiros pagantes transportados por dia;
  • 39.585.078 é o total de passageiros transportados por dia, considerando os 20,9 de gratuidade;
  • 5 anos e 4 meses é a idade média da frota de ônibus;
  • 86,5% é o percentual das cidades que têm bilhetagem eletrônica.

Ainda segundo a NTU, o número de pessoas que utiliza ônibus como meio de transporte caiu 9,5% em 2017 em comparação ao ano de 2016. Segundo o estudo, o número diário de passageiros foi 3,6 milhões menor de um ano para o outro, sendo o quarto ano seguido de queda.

Como otimizar a gestão de vale-transporte?

O objetivo principal de qualquer gestão é fazer com que seja possível ter uma operação eficaz com custos enxutos. Na gestão de vale-transporte é preciso adotar algumas boas práticas para potencializar a sua eficiência, ou seja, o impacto positivo dela para o desempenho financeiro do negócio. Abaixo, confira algumas ações que você deve adotar na sua operação!

1. Aderir a um cartão

Com certeza, a melhor forma para otimizar os custos com transporte é fazer o controle do que é pago aos seus funcionários. Assim, o caminho ideal é investir na adoção de um cartão de passagem. Nele, deve ser depositado o valor referente aos dias trabalhados. O cartão é interessante não só para a empresa, como também para o colaborador.

Do ponto de vista da empresa, ele evita que valores indevidos sejam passados para o colaborador. Para o funcionário, o ganho é na facilidade de não ter de ficar procurando o dinheiro na hora de pegar o transporte. Além disso, existe uma vantagem mútua: reduz as chances de um possível roubo. Caso isso aconteça, a empresa pode solicitar o bloqueio do cartão e a transferência do saldo.

2. Usar dinheiro apenas em situações emergenciais

O cenário mais ideal é que a empresa tenha cartões de reserva, caso o colaborador venha a perder ou ter o seu roubado. No entanto, sabemos que, muitas vezes, é difícil. Nessa situação, vai ser necessário usar o dinheiro para transporte. Mas lembre-se que é um contexto atípico e deve ser o último caso.

Outra questão também é a necessidade de se evitar ao máximo que o colaborador use dinheiro do próprio bolso. Fazer o reembolso de benefícios parece simples, mas, na prática, é uma tarefa operacional complexa, principalmente pelo fato de envolver a verificação de valores e, no caso do vale-transporte, ainda ter a questão da dedução dos 6%.

3. Fazer controle rigoroso dos períodos de trabalho

Acima falamos que o melhor amigo para qualquer gestão bem-sucedida é o controle, e quando trabalhamos com RH, muitas tarefas são correlacionadas. Para otimizar a sua gestão de benefícios, é primordial garantir o gerenciamento preciso da batida de ponto dos seus colaboradores.

Muitas empresas usam a ficha em papel para validar a entrada e a saída dos funcionários. No entanto, vale a pena pesquisar a possibilidade de investir em um relógio de ponto digital com um sistema integrado. Assim, é possível utilizar as informações para acompanhar o banco de horas e realizar os cálculos de vale-transporte, refeição e até mesmo da remuneração pelos dias trabalhados.

4. Investir em automatização

Imagina ter todos os seus processos, senão a maioria, automatizados? Ter um software para ajudar na gestão é sempre uma decisão inteligente. Assim, você reduz o tempo e os recursos de capital humano em tarefas operacionais. Dessa forma, a sua equipe vai monitorar as ações e focar em atividades mais estratégicas para o negócio.

5. Manter histórico de pedidos

Outro ponto essencial é ter todas as informações relacionadas ao vale-transporte em um documento, uma planilha ou até mesmo um software de gestão de benefícios, já que a tendência é que o RH se torne cada vez mais digital. É preciso consolidar um histórico dos pedidos do benefício, tanto no ingresso de novos funcionários quanto na reposição e até devolução de cartão em caso de desligamento.

Nesse histórico, é preciso ter detalhada a data em que foi concedido o benefício, os dados do colaborador, bem como da área em que ele atua. É interessante esse tipo de controle, principalmente para aquelas empresas que atuam com departamentalização em centros de custos.

Agora que você já sabe tudo sobre a lei do vale-transporte, com certeza o seu gerenciamento desse benefício vai ser mais preciso e em pouco tempo será possível ver os resultados. Use este artigo como guia para que você possa desenvolver um processo mais enxuto e inteligente para o negócio.

Se você gostou deste artigo especial sobre o vale-transporte, que tal compartilhar este post em suas redes sociais? Assim, outras pessoas também poderão ficar informados sobre o assunto! Aproveite também para conferir o e-book Guia Básico do Profissional de RH e descubra mais sobre essa profissão!

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25 thoughts on “Lei do vale-transporte: entenda como funciona legislação”

  1. analice da silva gomes de Aguiar disse:
    23/02/2017 às 10:58

    Adoro lê as postagens de vocês, fico encantada.

  2. Pingback: Vale transporte: entenda o que diz a legislação
  3. alberto rodrigues disse:
    18/07/2017 às 09:05

    Faltou citar que é considerado FALTA GRAVE o uso indevido do VT. Podendo ensejar em Justa causa imediata. E o que é falta grave nesse caso.

    1. VB disse:
      03/08/2017 às 12:34

      Olá, Alberto! Obrigado, pela dica! Atualizamos o post, dê uma conferida 😉

  4. Pingback: Vale-transporte: entenda o que diz a legislação - ASONET
  5. luciana araujo disse:
    17/08/2017 às 15:18

    Tenho uma duvida . Aqui na empresa na qual trabalho temos o habito de repor o vale-transporte que os funcionarios utilizam para trabalhar nas horas-extras de sabado ( trabalhamos na semana para compensar o sabado) .
    Percebi que alguns funcionarios nao utilizaram o cartao de vale-transporte para vir trabalhar no sabado , outros utilizaram apenas 01 passagem .
    Nesses casos a empresa é obrigada a devolver as passagens?

    gostaria muito de um parecer sobre essa situação

    1. VB disse:
      28/08/2017 às 15:55

      Olá,Luciana! Se a empresa solicita que o colaborador vá trabalhar no final de semana, ela é obrigada a pagar o vale-transporte para o colaborador.
      O colaborador pode escolher a melhor forma de chegar ao local de trabalho (carro, moto, carona ou até mesmo o transporte público utilizando uma ou mais conduções). A empresa não pode abater o valor não utilizado pelo colaborador, ela tem que pagar o valor integral da ida e volta. Outro detalhe importante… se o colaborador for trabalhar no final de semana, mesmo indo de carro ou moto por sua opção, a empresa deverá efetuar o pagamento das duas passagens.

  6. RUTIELI NASCIMENTO disse:
    04/09/2017 às 14:17

    Boa tarde!
    Gostaria de tirar uma dúvida.
    Em caso de perda do cartão, posso cobrar a taxa de 2ª via ? Como deverá ser discriminado e se poderá ser feito em contracheque?
    Aguardo um retorno.

    1. VB disse:
      16/10/2017 às 09:14

      Olá, Rutieli
      Qual cartão? Se for de VT é a empresa que faz a dedução desse valor em créditos, mas se a emissão de segunda via for de vale-refeição, vale-alimentação ou vale-combustível faz parte de política da empresa cobrar ou não do colaborador, lembrando que o valor da segunda via é cobrada na fatura da empresa.

  7. Henrique Ferreira disse:
    19/09/2017 às 21:36

    Ola, tenho uma dúvida sobre o VT, em maio desse ano começei ir trabalhar com carro, a empresa não carregou mais o vale, a partir de então ficou um saldo no cartão de 80 reais aproximadamente, mas o que me intrigou foi que nos meses de junho, julho e agosto não carregaram o passe mas descontaram do pagamento. Eu não percebi antes por que recebi os holerites destes 3 meses em atraso, fui receber os 3 holerites em agosto, falei com RH e com patrão, fui informado que devido ter um saldo no cartão disponível para uso, por não ter devolvido o cartão e por deixar o cartão com outra pessoa que utilizou é devido o desconto no pagamento. Então gostaria de saber no meu caso, estou certo de ter pedido o estorno dos meses que foram cobrados e não carregado o VT? Ou a empresa que está certa (que não fez o estorno)?

    Desde já muito obrigado.

  8. Henrique Ferreira disse:
    19/09/2017 às 22:00

    Obs: (referente ao comentário anterio) A empresa não da vale combustível (lá não tem esse benefício) e o vale transporte não acumula, eles só completam para o mês seguinte caso haja sobra de algum saldo.

  9. Claudia disse:
    04/12/2019 às 07:50

    Oi bom dia, no meu caso, vou pegar 15 dias de férias, receberei vale transporte pelos dias restantes trabalhados, mesmo assim será descontado 6 por cento do meu salário?

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:59

      De acordo com a lei de Vale de Transporte, em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento casa-trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como um crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário. Importante sempre consultar o RH de sua empresa para tirar suas dúvidas e resolver da melhor forma para ambas as partes.

  10. Maysa Peres disse:
    04/12/2019 às 11:01

    Por favor uma dúvida, com quantos anos o funcionário tira a carteira de idoso? é obrigação da empresa ou do funcionário informar que não usa mais o VT ?

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:59

      A carteiro de idoso para uso do Vale Transporte é de 60 anos de idade.
      O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
      O empregado, ao optar pelo recebimento do vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para tal fim, pois se usá-lo para outra finalidade estará cometendo falta grave.
      No caso em questão, o idoso poderá utilizar o vale-transporte em vez de apresentar documentos para a isenção da tarifa. Entretanto, se o empregado receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida alteração para evitar que ele incorra em falta grave (o que pode causar dispensa por falta grave). Orientamos sempre consultar o RH da sua empresa para orientaçoes corretas.

  11. Emanoel Soares disse:
    06/12/2019 às 14:59

    Uma duvida: Faltas justificadas com atestado médico, a empresa se faz valer dessa regra???
    caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como um crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário.

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:58

      De acordo com a lei de Vale de Transporte, em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento casa-trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como um crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário. Importante sempre consultar o RH de sua empresa para tirar suas dúvidas e resolver da melhor forma para ambas as partes.

  12. Felipe disse:
    11/12/2019 às 14:53

    Boa tarde,
    uma duvida:
    No caso do colaborador usar o vale transporte, sendo ele morador de outra cidade, e a empresa mudar o horário. pois a empresa roda turnos, e o transporte desse colaborador não atende o horário, ex: ultimo ônibus 18:30 e o colaborador sai as 19:30.
    é passivo de pagar em dinheiro o vale transporte para o mesmo vir de carro ?
    grato

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:56

      O vale-combustível não é equivalente ao vale-transporte. Mas caso o empregado opte por não receber as passagens e sim o vale combustível, 3 itens são indispensáveis:
      Acordo entre funcionário e o empregador;
      Renuncia expressa do trabalhador do direito ao vale-transporte;
      A manifestação do empregado em relação à opção pelo vale combustível.
      Só mediante ao cumprimento dessas exigências, o vale-combustível poderá ser fornecido livremente, na maneira como as duas partes concordarem. Entre as opções estão cartão auxílio combustível ou adiantamento em dinheiro. Contudo, em qualquer circunstância, é indispensável que o funcionário comprove os gastos efetuados, o que deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais.
      Essa medida é suficiente para descaracterizar que ele esteja obtendo vantagem patrimonial com o acordo e para evitar a incidência de contribuição previdenciária, tributária e fundiária sobre o vale combustível — novamente, é verba indenizatória e não de natureza salarial.
      Porém, é preciso destacar que, de acordo com vale-transporte CLT, o empregador não poderá descontar do salário do colaborador os 6% previsto na legislação mencionada anteriormente. Isso acontece porque a legislação não permite a substituição do vale-transporte por pagamento em dinheiro ou por outro benefício de qualquer espécie, mesmo que a verba seja utilizada no vale-combustível.
      O pagamento das passagens em dinheiro é permitido somente quando acontecer falta de passagem da parte das empresas de ônibus do transporte público. Nesse caso específico, o funcionário paga pela passagem e deve ser reembolsado imediatamente na folha de pagamento.
      Porém, nos casos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o valor do benefício pode ser pago em dinheiro, como situação de exceção. Além disso, precisa constar nos lançamentos mensais da folha de pagamento. Assim, os respectivos valores não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Mas é importante sempre consultar o RH de sua empresa e ver a melhor forma que atende as duas partes.

  13. Fátima Aparecida Cristina disse:
    11/12/2019 às 21:39

    Ola,
    Fiquei afastada do trabalho por um longo período por conta de um acidente, voltei a trabalhar no dia 12/11/2019, portanto o período trabalhado foram 13 dias uteis, sendo que o desconto do vale transporte foi de 6% sobre meu salario base, neste caso, os 6% de desconto do vale transporte não deveria ser de 6% sobre o salario recebido neste período? A regra sobre os 6% sobre os dias trabalhados dentro do mês no caso de admissão, ferias e demissão se aplica também no caso de afastamento por doença? O valor de 6% de desconto do vale transporte não deveria ser sobre os dias trabalhados dentro do mês pois foi exatamente esse o período de uso do mesmo?

    Desde já muito obrigada pela resposta.

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:54

      Ei, Fátima! Em período de férias, licenças ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento casa-trabalho. De igual forma, caso o colaborador falte ao trabalho, ainda que por motivo justificado, o empregador pode requerer a devolução dos vales referentes a esses dias. Pode optar, também, em deixar como um crédito para o mês seguinte ou debitar o valor referente do futuro salário. Além disso, o funcionário não terá direito ao vale-transporte se o empregador fornecer a condução. No entanto, se essa condução não percorrer todo o trajeto do empregado, ele fará jus aos vales referentes ao trajeto não percorrido. Caso o trabalhador se recuse a receber o benefício por não ser financeiramente interessante, ou por falta de necessidade (não faz uso de transporte coletivo, por exemplo), o empregador também estará dispensado de fornecê-lo. Acho importante sempre consultar o RH de sua empresa para tirar suas dúvidas.

  14. Uilson disse:
    13/12/2019 às 11:49

    A empresa não quer mida a passagem o que eu faço

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:53

      Ei, Uilson! Vale-transporte é um benefício assegurado por lei e deve ser fornecido a todos os trabalhadores. Para assegurar ao trabalhador o direito de ir e vir com comodidade da casa para o trabalho e vice-versa, em 1985, o então presidente José Sarney, aprovou a lei no 7.418, criada pelo senador Affonso Alves de Camargo Neto, que instituiu o direito ao vale-transporte. Procure o RH da sua empresa e entenda os motivos e tire suas dúvidas para que seja solucionado da melhor forma para ambas as partes.

  15. Sandra disse:
    14/12/2019 às 23:12

    Boa noite
    Tenho uma dúvida é lei que a empresa so complete o valor do vale transporte..mesmo descontando o 6% todo mês..ou seja vamos dizer que sobrou no meu cartão 100 reais eles só completam pro mês que vem..ou seja eu que que fico no prejuízo…nao vai diminuir os 6% Vai??

    1. VB disse:
      27/12/2019 às 09:52

      Ei, Sandra! De acordo com a lei do VT a empresa tem obrigação e também está especificado que não pode descontar um valor maior do que ela esta pagando. De qualquer forma acho importante você consultar o RH de sua empresa e verificar como funciona e tirar todas as suas dúvidas.

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